Série: Conhecendo o Código de Ética do Assistente Social e a Lei de Regulamentação da Profissão (Lei
- Por Edenia Borges
- 20 de out. de 2015
- 2 min de leitura

Olá, Pessoal! Todos sabemos que o Código de Ética Profissional e a Lei de Regulamentação da Profissão do Assistente Social, normalmente "despenca" nas provas de concursos públicos, por isso quero dividir com vocês os artigos mais cobrados pelas bancas examinadoras. Hoje conheceremos o art. 5º da lei 8662/93:
Art. 5º- Constituem atribuições privativas do assistente social:
I- coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos ma área de Serviço Social;
II- planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social;
III- assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;
IV- realizar vistórias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social;
V- assumir, no magistério de Serviço Social tanto a nível de graduação como pós - graduação, disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em curso de formação regular;
VI- treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social;
VII- dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de graduação e pós-graduação;
VIII- dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço Social;
IX- elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou outras formas de seleção para assistentes sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao ServiçoSocial;
X- coordenar seminários, encontros, congressos e ventos assemelhados sobre assuntos de Serviço Social;
XI- fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Federal e Regionais;
XII- dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas e privadas;
XIII- ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão em órgãos e entidades representativas da categoria profissional.
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