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Série: Conhecendo o Código de Ética do Assistente Social e a Lei de Regulamentação da Profissão (Lei

  • Por Edenia Borges
  • 15 de fev. de 2016
  • 2 min de leitura

Olá, Pessoal! Estou na correria estudando para o concurso do INSS. Entretanto, resolvi fazer um "break" nos estudos para compartilhar com vocês, os artigos do nosso Código de Ética e da Lei de Regulamentação da Profissão que provavelmente estarão presentes na nossa prova. E dando continuidade a nossa série, hoje eu vou apresentar o TÍTULO IV -Da Observância, Penalidades, Aplicação e Cumprimento Deste Código:


Art. 21 São deveres do/a assistente social:


a - cumprir e fazer cumprir este Código;


b - denunciar ao CRESS, (...) qualquer forma de exercício irregular da Profissão, infrações a princípios e diretrizes deste Código e da legislação profissional;


c - informar, esclarecer e orientar os/as estudantes, na docência ou supervisão, quanto aos princípios e normas contidas neste Código


Art. 22 Constituem infrações disciplinares:


a - exercer a Profissão quando impedido/a de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício ao/às não inscritos/as ou impedidos/as;

b - não cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria destes, depois de regularmente notificado/a;


c - deixar de pagar, regularmente, as anuidades e contribuições devidas ao Conselho Regional de Serviço Social a que esteja obrigado/a;

d - participar de instituição que, tendo por objeto o Serviço Social, não esteja inscrita no Conselho Regional;

e - fazer ou apresentar declaração, documento falso ou adulterado, perante o Conselho Regional ou Federal.


Das penalidades

Art.23 As infrações a este Código acarretarão penalidades, desde a multa à cassação do exercício profissional, na forma dos dispositivos legais e/ou regimentais.


Art. 24 As penalidades aplicáveis são as seguintes:


a - multa;


b - advertência reservada;


c - advertência pública;


d - suspensão do exercício profissional; (30 dias a dois anos)


e - cassação do registro profissional.


Parágrafo único: Serão eliminados/as dos quadros dos CRESS aqueles/as que fizerem falsa prova dos requisitos exigidos nos Conselhos.



Vamos práticar:

(FAFIPA- 2010. PREFITURA CARIACICA-ES) - É Considerada uma violação grave ao Código de Ética do Assistente Social:


a) democratizar as informações e o acesso aos programas disponíveis no espaço institucional, como um dos mecanismos indispensáveis à participação dos usuários.


b) denunciar falhas nos regulamentos, norma e programas da instituição em que trabalha, quando os mesmos etsiverem ferindo os princípios e diretrizes desse código, mobilizando , inclusive, o Conselho Regional, caso se faça necessário.


c) empenhar-se na viabilização dos direitos sociais dos usuários, através de programas e políticas sociais.


d) intervir na prestação de serviços que estejam sendo efetuados por outro profissional, salvo a pedido desse profissional; em caso de urgência, seguido de imediata comunicação ao profissional; ou quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada.


e) respeitar as normas e princípios éticos das outras profissões.

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